Sendo optante do Simples Nacional não faço recolhimentos a maior de tributos!

A afirmação acima parte da premissa de simplificação tributária proposta pelo Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, com objetivo de ser um regime diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, fomentando o empreendedorismo.

Mas, a afirmação, como veremos, não é totalmente verdadeira!

Nos últimos anos, principalmente em decorrência das sucessivas crises econômicas que o Brasil enfrenta, mais acentuada por conta da Pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), muito se tem falado sobre recuperação de créditos e planejamento tributário, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional.

Não de se espantar, visto que estudos mais recentes apontam para números alarmantes e crescentes de empresas que recolhem mais tributos do que realmente necessitariam recolher (os últimos estudos apontam para algo em torno de 92% a 98% das empresas recolhendo além do necessário).

Como já muito divulgado, tais recolhimentos decorrem do nosso extenso e complexo sistema tributário, que, inclusive, poderá ser simplificado com as reformas tributárias em tramitação (atentem-se aqui que as reformas propostas não visam qualquer tipo de redução de carga tributária, mas apenas a simplificação de recolhimentos). Trataremos sobre elas em artigo futuro.

Retornando ao tema, por muitos anos se teve a impressão que a opção pelo Regime do Simples Nacional (neste link você pode ler um e-book sobre os Regimes Tributários) seria sempre a mais vantajosa, em termos de declarações (obrigações acessórias) e recolhimento de tributos, uma vez que o recolhimento é feito através de guia única, para os tributos em todas as esferas.

Ocorre que, com estudos mais aprofundados sobre o Regime do Simples Nacional e sua interação com os tributos por ele abarcados, vê-se que tal impressão não se adequa à realidade.

Existem diversos casos em que empresas optantes pelo Simples Nacional necessitam efetuar a segregação de receitas na declaração e cálculo da guia, a fim de evitar a chamada bitributação. Citamos como exemplo os casos de regimes monofásicos de PIS e COFINS e recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST).

Estes são dois exemplos práticos em que, muitas vezes, ocorre a bitributação no Simples Nacional. Vejamos.

O recolhimento do ICMS por Substituição Tributária corresponde ao recolhimento, pelo fornecedor ou fabricante, do ICMS devido por toda a cadeia tributária, até a chegada do produto ao consumidor final.

Desta forma, o ICMS de toda a operação é recolhido na origem do produto, não sendo devido ICMS nas saídas subsequentes.

Diante desse recolhimento antecipado, por Substituição Tributária, o estabelecimento revendedor não deve incluir essa receita no cálculo do ICMS do Simples Nacional, necessitando segregá-la, a fim de não pagar novamente o imposto já pago.

Ocorre que, é crescente o número de casos em que não houve tal segregação e a empresa optante pelo Simples Nacional recolheu novamente o ICMS da operação, ainda mais considerando que, por exemplo, no Estado de São Paulo, mais de 90% (noventa por cento) dos produtos estão sujeitos ao regime da Substituição Tributária.

Sendo assim, além de adequarem suas apurações para o futuro, as empresas poderão recuperar eventuais valores pagos em duplicidade, compensando-os com pagamentos futuros ou requisitando a devolução.

Já no caso das contribuições para o PIS e a COFINS, apesar de com uma taxa de incidência menor que o ICMS-ST, diversas empresas operam com produtos sujeitos ao chamado Regime Monofásico, não devendo recolher as contribuições quando da saída de seu estabelecimento.

Esclarecendo, Regime Monofásico é aquele em que a totalidade dos tributos devidos com as operações do produto tem seu pagamento no primeiro estabelecimento nacional (importador ou indústria), não havendo se falar em novos recolhimentos de PIS ou COFINS.

Os produtos sujeitos ao Regime Monofásico de PIS e COFINS encontram-se na Lei 10.865/04, dos quais exemplificamos: gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, entre outros.

Neste caso, como no caso dos produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, na declaração ao Simples Nacional, o revendedor ou distribuidor deverá segregar a receita dos produtos sujeitos ao regime monofásico, retirando-as do cálculo de PIS e COFINS.

Caso não haja a segregação aludida, o empresário, indevidamente, aumenta sua carga tributária, pagando em duplicidade contribuições já recolhidas, gerando direito à recuperação de tais valores.

Lembramos que a análise para recuperação de eventuais tributos pagos a maior, bem como para a adequação dos futuros recolhimentos deve ser criteriosa e se pautar pela legislação, evitando-se qualquer sanção futura em recuperação ou segregação indevidas de créditos.

O empresário deve procurar advogados e contadores com experiência neste tipo de serviço, a fim de identificar todas as possibilidades de recuperação e alinhar os futuros recolhimentos. Normalmente, os escritórios não cobram a análise de tais apurações, havendo cobrança tão somente no êxito (localização de créditos a restituir).

Já para uma assessoria futura, normalmente há cobrança de honorários técnicos, mas com valores diferenciados para empresas do Simples Nacional.

O importante é que o empresário busque, mormente no cenário de desaceleração que o Brasil e o mundo sofrem, aproveitar todas as oportunidades de economia e aumento de competitividade, evitando, além da já alta carga tributária brasileira, pagar mais do que necessitaria.