A Tributação e o dia a dia das empresas
Continuando com nossa série de artigos sobre os impactos tributários nas empresas, hoje, falaremos da tributação e o dia a dia das empresas.
Em artigo recente, já falamos sobre a liderança do Brasil no ranking de horas gastas para apurar e pagar tributos (impostos, taxas e contribuições), onerando, desta forma, a atividade empresarial.
Também já discorremos sobre as importâncias da Consultoria Tributária e do Planejamento Tributário, onde ressaltamos as consequências decorrentes do complexo sistema tributário nacional, objeto de simplificação nas reformas tributárias em trâmite nas casas legislativas, inclusive falamos dessa complexidade no sistema do Simples Nacional, inclusive com a possibilidade de recuperação de créditos.
Ora, até mesmo o sistema instituído em 2006, com a finalidade de simplificar a apuração e pagamento de tributos no Brasil, sofre diversas e constantes alterações, erigindo-o a um patamar não tão simplificado como se pretendia.
Diante desse cenário, não é de se espantar que a Endeavor tenha publicado recentemente estudo em que identificou que 86% (oitenta e seis por cento) das empresas pesquisadas possui alguma irregularidade tributária, seja pela não declaração ou pela declaração incorreta de tributos, seja pelo não pagamento em suas datas de vencimento.
Número que se alia ao já elevado de empresas que costumam pagar ou apurar mais tributos do que realmente seriam devidos, onerando assim sua atividade.
Para uma ideia da complexidade, o Portal Tributário, em excelente trabalho, elencou a existência de 92 (noventa e dois) tributos no Brasil, considerando os três entes federativos (União, Estados e Municípios):
- Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – Lei 10.893/2004
- Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei 5.461/1968
- Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN – art. 11 da Lei 7.291/1984
- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT – Lei 10.168/2000
- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação” – Decreto 6.003/2006
- Contribuição ao Funrural – Lei 8.540/1992
- Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955
- Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
- Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) – Decreto-Lei 8.621/1946
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) – Lei 4.048/1942
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) – Lei 8.315/1991
- Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei 9.403/1946
- Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei 9.853/1946
- Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) – art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
- Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) – Lei 8.706/1993
- Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o “imposto sindical”.
- Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o “imposto sindical”.
- Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001
- Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior – Lei 10.168/2000
- Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais – FAAP – Decreto 6.297/2007
- Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Emenda Constitucional 39/2002
- Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001e Lei 10.454/2002
- Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – art. 32 da Lei 11.652/2008
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – art. 8º da Lei 12.546/2011
- Contribuição Sindical Laboral – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição (também chamada de “imposto sindical”) no rol, em função de suas particularidades tributárias.
- Contribuição Sindical Patronal – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos estas contribuições no rol, em função de suas particularidades tributárias.
- Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional(OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
- Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
- DPVAT – leia porque DPVAT é classificado como tributo?
- Fundo Aeroviário (FAER) – Decreto Lei 1.305/1974
- Fundo de Combate à Pobreza – art. 82 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela EC 31/2000
- Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF – Convênio ICMS 42/2016
- Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) – Lei 5.070/1966com novas disposições da Lei 9.472/1997
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Lei 5.107/1966
- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) – art. 6 da Lei 9.998/2000
- Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) – art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975e 10 da IN SRF 180/2002
- Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) – Lei 10.052/2000
- Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- Imposto sobre a Exportação (IE)
- Imposto sobre a Importação (II)
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR – pessoa física e jurídica)
- Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
- INSS (“Contribuição Previdenciária”) de Autônomos e Empresários
- INSS (“Contribuição Previdenciária”) de Empregados
- INSS (“Contribuição Previdenciária”) Patronal sobre a Folha de Pagamento
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Programa de Integração Social (PIS)e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
- Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
- Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004
- Taxa de Avaliação da Conformidade – Lei 12.545/2011– art. 13
- Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto-Lei 1.899/1981
- Taxa de Coleta de Lixo
- Taxa de Combate a Incêndios
- Taxa de Conservação e Limpeza Pública
- Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais – TCIF – Lei 13.451/2017
- Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei 10.165/2000
- Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei 10.357/2001, art. 16
- Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
- Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC – Lei 11.292/2006
- Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA – art. 13 e 14 da MP 437/2008
- Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989
- Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos – art. 50 da MP 2.158-35/2001
- Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
- Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC – Lei 10.834/2003
- Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
- Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar – art. 12 da Lei 12.154/2009
- Taxa de Licenciamento Anual de Veículo – art. 130 da Lei 9.503/1997
- Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações – Lei 9.765/1998
- Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
- Taxa de Pesquisa Mineral DNPM – Portaria Ministerial 503/1999
- Taxa de Serviços – TS – Zona Franca de Manaus – Lei 13.451/2017
- Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9.933/1999
- Taxa de Utilização de Selo de Controle – art. 13 da Lei 12.995/2014
- Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
- Taxa de Outorga e Fiscalização – Energia Elétrica – art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
- Taxa de Outorga – Rádios Comunitárias – art. 24 da Lei 9.612/1998e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
- Taxa de Outorga – Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários – art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
- Taxas de Saúde Suplementar – ANS – Lei 9.961/2000, art. 18
- Taxa de Utilização do SISCOMEX – art. 13 da IN 680/2006
- Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
- Taxas Judiciárias
- Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – 23 da Lei 12.529/2011
Some-se ao extenso número de tributos, as constantes guerras empreendidas entre os entes federativos, onde Municípios; Estados e Municípios; brigam pela incidência de determinado tributo, beneficiando a si. Por exemplo, quando dois Municípios disputam o pagamento do ISS, ou o Estado invoca a incidência de ICMS sobre um serviço ao invés do ISS.
A disputa arrecadatória é mais um ingrediente a que as empresas deverão se atentar no momento de apurar seus tributos, necessitando, acompanhar, inclusive, as decisões judiciais, principalmente dos Tribunais Superiores (STF e STJ).
De se registrar que não são todos os tributos acima que incidem para todas as empresas, dependendo do binômio atividade e regime tributário, mas fica clara a dimensão do trabalho das empresas para definirem, apurarem e recolherem todos os tributos a que estão sujeitas.
Por isso, reforçamos como em artigos anteriores, a necessidade de contar com uma equipe multidisciplinar para acompanhamento da empresa, viabilizando a manutenção das obrigações fiscais em dia.
Essa extensa carga tributária e sua complexidade na apuração, acaba por desviar a atenção do empresário e sua equipe do que realmente importa: a atividade empresarial.
Tudo decorrente do extenso número de horas necessárias para que se compreendam os tributos e realizem suas apurações, ainda que enquadradas no Simples Nacional.
A complexa carga tributária brasileira é mais um dos chamados “Custo Brasil”, que precisa de urgente renovação, a fim de trazer competitividade e tranquilidade para as empresas.
A sobrecarga de trabalho necessita de alívio.
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