Recuperação de Créditos Tributários para Empresas do Simples Nacional

Baseado nas alterações introduzidas na Lei Complementar nº 123/2006, pela Lei Complementar nº 147/2014, ou seja, relativamente recente, passou a ser possível às empresas optantes pelo Simples Nacional recuperarem créditos tributários, de eventuais tributos pagos a maior.

Conforme ventilado em diversos estudos pelo Brasil, estima-se que 95% (noventa e cinco por cento) das empresas brasileiras paguem mais tributos do que realmente estão obrigadas por lei.

Esse número assusta, mas é real, uma vez que o Brasil possui um complexo emaranhado de leis e regulamentos em matéria tributária, que dificultam seu acompanhamento e correta interpretação, resultando em diversos pagamentos em valor maior do que devido ou, ainda, pagamento indevidos.

Esses pagamentos indevidos ou em valor superior ao devido já são de amplo conhecimento das empresas optantes pelo lucro presumido ou pelo lucro real, porém muito pouco conhecido daquelas optantes pelo Simples Nacional.

De se salientar que nenhuma das esferas de Governo, fará a devolução e/ou compensação desses tributos de forma espontânea pelos agentes arrecadadores, mas somente através de provocação pela parte, o que é garantido pelo Código Tributário Nacional.

Assim, empresas optantes pelo Simples Nacional necessitam de uma revisão minuciosa e criteriosa em suas apurações tributárias, a fim de identificar eventuais pagamentos indevidos, possibilitando sua recuperação.

Essa recuperação será feita para os últimos 5 (cinco) anos de apuração do Simples Nacional e poderá envolver valores expressivos, dependendo do ramo de atividade e bens comercializados pela empresa.

A devolução dos valores é solicitada diretamente no portal do Simples Nacional e será feita por meio de compensação com tributos futuros e/ou restituição em conta da empresa.

É imperioso atentar-se para a correta apuração dos pagamentos indevidos, recuperando somente os efetivamente pagos em desconformidade com a lei, a fim de evitar autuações e sanções futuras. O intuito, é recuperar tributos e não tentar aventuras tributárias, por isso, a escolha de profissionais capacitados é fundamental.

De início, os setores de bares, restaurantes, distribuidores e revendedores de bebidas, supermercados, minimercados, mercados, padarias, postos de gasolina, lojas de conveniência, lojas de autopeças, revendedores de pneumáticos, perfumarias, drogarias e muitos outros comércios, possuem diversos itens para recuperação de tributos.

Isso ocorre quando a empresa não segrega a receita de suas vendas de produtos, para produtos tributados através do Regime de Substituição Tributária, no caso do ICMS, ou do regime monofásico de PIS/COFINS. Mas o que são esses regimes? Vejamos.

Substituição tributária do ICMS ocorre quando o fabricante do produto ou distribuidor paga, na saída da mercadoria de seu estabelecimento, o ICMS que seria devido pelo ponto de venda final.

Os fiscos estaduais publicam tabelas com percentuais de valor agregado (IVA-ST) que será utilizado para determinar o preço médio provável de venda e calcular o ICMS que seria devido pelo ponto de venda em sua operação com o consumidor final, determinando-se, assim, a Base de Cálculo do ICMS.

Sobre essa base de cálculo, incidirão as alíquotas normalmente, deduzindo-se o quanto pago anteriormente e determinando-se o valor que deverá ser pago a título de Substituição Tributária, encerrando a tributação sobre toda a cadeia.

Nesses casos, o ponto final de venda deverá separar o valor auferido de receita decorrente das vendas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, destacando esse fato na apuração do Simples Nacional, a fim de evitar novo pagamento de ICMS sobre o mesmo produto.

Essa segregação evita que ocorra a bitributação, dispensando essa parcela da Receita Bruta do recolhimento de ICMS.

Eventualmente, as empresas do Simples Nacional, em sua maioria, não efetuam a segregação de receitas, pagando ICMS sobre o total da Receita Bruta, em desacordo com a legislação, o que leva a pagamentos maiores do que realmente devidos e direito à recuperação do ICMS pago a maior.

De outro lado, o PIS/PASEP e a COFINS, em diversos produtos, possuem regime monofásico, ou seja, incidem somente em uma das etapas, sendo as demais tributadas pela alíquota zero.

Como no caso do ICMS pago antecipadamente por substituição tributária, os produtos revendidos ao consumidor final que tenham o PIS/PASEP e a COFINS do regime monofásico, devem ter suas receitas separadas da apuração e corretamente indicadas, evitando que sejam novamente tributadas, sem que a lei o determine.

Essa mudança, relativamente recente, ainda não foi implementada por grande parte das empresas, que devem se adaptar a essas mudanças, evitando que continuem recolhendo tributos a maior.

Ainda, as empresas que eventualmente pagaram esses tributos nos últimos 5 (cinco) anos, como já dito, poderão, através de minucioso e criterioso estudo, recuperá-los e utilizá-los em compensações e/ou restituições.

Há que se ter atenção no momento da compensação, visto que, conforme determina nossa legislação, a compensação somente é possível para tributos da mesma espécie.

Desta forma, ICMS poderá ser compensado com ICMS e PIS/COFINS com PIS/COFINS. No momento da solicitação de compensação, esses valores devem estar regularmente discriminados.

Também, para que seja possível a compensação, é necessário que a empresa retifique as apurações enviadas em desacordo com a legislação e que geraram pagamentos indevidos, a fim de que o fisco identifique essa discrepância e possa autorizar a compensação.

Lembrem, os tributos do Simples Nacional dependem de autodeclaração pela empresa, não sendo possível ao fisco identificar pagamentos indevidos sem a correta correção das apurações anteriores.

A recuperação tributária, além de gerar economia imediata, restituindo valores e/ou compensando-os com apurações futuras, possibilita a correta apuração dos tributos do Simples Nacional, evitando custos desnecessários, aumentando a competitividade e lucratividade da empresa.

Não perca tempo, a cada mês que passa, sua empresa perde direito a um mês de recuperação, pelo evento chamado prescrição, que permite essa recuperação apenas para os últimos 5 anos.